sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes

A 2ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação da comarca da capital, e negou a aplicação do princípio da bagatela a uma dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. F.C. e F.C. foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, de dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, na madrugada de 19/10/10, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados na posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob o argumento de inexistência de provas. Um dos acusados, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Para a câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, um dos acusados chegou a confessar o delito. "Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível [a aplicação do princípio da insignificância]", concluiu o desembargador Sérgio Paladino, relator da matéria.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da Capital / Estreito
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO.
Se o conjunto probatório patenteia, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do crime, descabe a absolvição.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato inviabiliza-se quando, a despeito do valor ínfimo da res, a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não se mostre irrelevante em face da reincidência e dos maus antecedentes do agente.
PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PECUNIÁRIA E A CARCERÁRIA. MITIGAÇÃO DAS MULTAS QUE SE PROMOVE DE OFÍCIO.
É imperativa a observância da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.085289-5, da comarca da Capital / Estreito (Vara Criminal), em que são apelantes F.C. e F.C. e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, mitigar as penas de multa. Custas legais.
 

terça-feira, 19 de abril de 2011

Honra como virtude

Artigo publicado no Jornal "Folha SC", sábado, 16 de abril de 2011, n. 216, p. 2.

É uma verção reduzida/compacta, sobre o artigo "O desaparecimento da honra como virtude social", publicado inicialmente em outro periódico.

Espero que mais pessoas leiam e reflitam sobre o assunto. 



quinta-feira, 14 de abril de 2011

A importância da educação familiar na formação social

Artigo publicado no Jornal "O Correio do Povo", quinta-feira, 14 de abril de 2011, n. 6.657, p. 6.


Muito comentado nos últimos dias, o chamado "Massacre de Realengo" demonstra claramente as consequências ou maleficências que a ausência de uma família bem estruturada (ou melhor, a falta de uma boa educação familiar) pode acarretar na formação pessoal e principalmente moral de uma pessoa.

 


Novidade para os estudantes de Jaraguá do Sul