sexta-feira, 27 de maio de 2011

Para refletir nossas ações no dia a dia

Migalhas nº 2.639, sexta-feira, 27 de maio de 2011.
 "Colhe cada um conforme a semente que semeia. O que semeou centeio, não se pode queixar de não colher trigo: tem de ser igual espécie a semente e o fruto."
Malon de Chaide

terça-feira, 24 de maio de 2011

Frase do dia

"Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça ; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres."
Rui Barbosa

sexta-feira, 20 de maio de 2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

D.P.4. - CatólicaSC - 13.5.2011 - Visita à Delegacia Civil

Visita realizada à Delegacia de Polícia da Comarca de Jaraguá do Sul, em 13 de maio de 2011, com os acadêmicos da Turma de Direito Penal 4 (2011/1), recepcionados pelo Delegado Dr. Adriano Spolaor.



Foto oficial da visita, com quase todos os presentes.


Agora com todos os presentes.


Conhecendo as dependencias internas.


Conhecendo a parte externa, bem como um pouco do cotidiano da Polícia Civil, em especial a rotina do Delegado de Polícia.


Alunos conhecendo e explorando a triste realidade do interior de uma cela desocupada naquele dia.

TJ/SP nega recurso a homem que "defecou" sobre os autos do processo

 Por  Migalhas nº 2.633, de 19 de maio de 2011 

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante".

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
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Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
Disponivel em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133654,81042-TJ+SP+nega+recurso+a+homem+que+

quarta-feira, 18 de maio de 2011

TJSC decide que falsear identidade para polícia não pode ser interpretado como autodefesa


Por Migalhas nº 2.632, de 18 de maio de 2011
Por unanimidade, a 1ª câmara Criminal do TJ/C acolheu recurso interposto pelo MP, para reformar sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento de ação penal contra um homem que se apresentou com identidade falsa na delegacia de polícia, onde acabara de dar entrada na condição de suspeito da prática de estelionato. Na sentença, seu modo de agir foi entendido como ato de autodefesa, daí a decisão de absolvê-lo de forma sumária.
"A conduta do agente foi contrária ao ordenamento jurídico e extrapola o direito de autodefesa, não podendo ser considerada como simples desdobramento do direito ao silêncio, pois o intuito dele era esquivar-se da responsabilidade penal", anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso. Ele considera que entender como direito do preso falsear sua identidade ao se apresentar perante autoridade policial, é dar azo a possível prejuízo de terceiros não envolvidos em ações delitivas.
Neste caso, alerta o magistrado, um inocente poderia passar pelo constrangimento de ver cumprido contra si mandado de prisão, ou mesmo de figurar indevidamente em lista de antecedentes criminais com a expedição de uma simples certidão de folha corrida.
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Apelação Criminal n. 2010.009195-4, de Maravilha
Relator: Des. Hilton Cunha Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO, ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA E FALSA IDENTIDADE, (ARTIGO 308, ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO ABSORVIDO PELO CRIME DE ESTELIONATO. MEIOS FRAUDULENTOS EMPREGADOS PELO APELADO QUE SE REVELARAM INIDÔNEOS E INCAPAZES DE INDUZIR OU MANTER EM ERRO A VÍTIMA. CRIME QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE ATOS PREPARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE CONFIGURADO. CONDUTA DO AGENTE QUE É CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE AUTODEFESA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA COMO SIMPLES DESDOBRAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INTUITO DO AGENTE DE ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, QUANTO A ESTE CRIME, INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O crime de uso de documento alheio como se fosse próprio é norma penal subsidiária, devendo ser absorvido pelo crime de estelionato, porque nitidamente verificado que a finalidade específica do agente consistiu na perpetração deste crime, que é mais grave.
II - O início da execução no crime de estelionato se dá com o engano da vítima, de modo que o simples emprego de artifício caracteriza apenas a prática dos atos preparatórios. Se a vítima desconfia de imediato de que está sendo enganada, não se pode falar em tentativa, tratando-se de crime impossível.
III - O agente que falseia a sua identidade perante a autoridade policial extrapola os limites da autodefesa, pois esse instituto limita-se aos fatos contra si imputados e não se estende à identificação durante a qualificação, incorrendo no delito de falsa identidade o réu que altera o seu verdadeiro nome.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.009195-4, da comarca de Maravilha (1ª Vara), em que é apelante A Justiça, por seu Promotor, e apelado Maicon Weber:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133552,41046-Falsear+identidade+para+policia+nao+pode+ser+interpretado+como

terça-feira, 17 de maio de 2011

Acadêmicos de Direito fazem visita à Delegacia

Reportagem publicada no Jornal "O Correio do Povo", de fim de semana, dias 14 e 15 de maio de 2011, n. 6.679, p. 23.

Trata-se de visita à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Jaraguá do Sul, realizada no dia 13 de maio de 2011, às 19hs, em que a turma de Direito Penal IV da Católica de Santa Catariana, acompanhada pelo Prof. Mario C. Felippi Filho, foi recepcionada pelo Delegado de Polícia Dr. Adriano Spolaor.


Todos os acadêmicos e o professor agradecem ao nobre Delegado pela disposição em recebê-los, bem como por todas as informações e conhecimentos transmitidos.

Disponível em: http://www.ocorreiodopovo.com.br/seguranca/academicos-de-direito-fazem-visita-a-delegacia-de-jaragua-3570030.html

Frase do dia

"Tudo chorando seria monótono, tudo rindo cansativo; mas uma boa distribuição de lágrimas e polcas, soluços e sarabandas, acaba por trazer à alma do mundo a variedade necessária, e faz-se o equilíbrio da vida."
Machado de Assis

Banco Central altera regras para devolução de cheques

Por Migalhas nº 2.631, terça-feira, 17 de maio de 2011


O Banco Central alterou as regras para devolução de cheques. A partir de agora, bancos só poderão devolver cheques alegando falta de fundos ou conta encerrada quando não houver qualquer outro motivo para sua devolução. Caso haja algum outro motivo, como, por exemplo, erro de preenchimento ou assinatura incorreta, essa deverá ser a razão alegada para a devolução.
A mudança está na circular 3.535, que regulamenta as alterações no uso do cheque definidas pela resolução 3.972 (clique aqui) do CMN - Conselho Monetário Nacional. Quando um cheque é devolvido por motivo de falta de fundos (2ª apresentação) ou de conta encerrada, o cliente tem seu nome incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundo.
A circular publicada ontem, 16, também adiou para as localidades de difícil acesso a entrada em vigor do sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada em 60 dias. Nas demais praças, o prazo será 20/5. Quando em vigor, o sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo (um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300) em qualquer lugar do país.

Veja abaixo a íntegra da circular 3.535.
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CIRCULAR Nº 3.535, DE 16 DE MAIO DE 2011
Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, decidiu:
Art. 1º - Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:
I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;
II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;
III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada
mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e
IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque
efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.
Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada
ou repetida em relação a um mesmo cheque.
Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado:
verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28:
proceder à devolução pelo motivo 49.
Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
Art. 5º O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas:
I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993." (NR)
Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 25.....................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de evolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)
"Art. 38. ...................................................................................
Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR)
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até:
I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.
Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)
"Art. 43 ....................................................................................
§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até:
I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;
II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe;
III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe.
.................................................................................................."
(NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e
II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo

Por Migalhas n. 2.624, de 6 maio de 2011
Os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277 (clique aqui) e a ADPF 132 (clique aqui), reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral (v. logo abaixo os votos).
O julgamento começou na tarde do último dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a CF/88  (clique aqui) para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC (clique aqui), que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF/88 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do RJ, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae.
Ações
A ADIn 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na ADPF 132, o governo do Estado do RJ alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da CF. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do RJ.
Íntegra dos votos dos ministros :
Marco Aurélio - clique aqui.

Ayres Britto - clique aqui.
Cármen Lúcia - clique aqui.
Ricardo Lewandowski - clique aqui.

Frases do julgamento :

“Se o reconhecimento da entidade familiar depende apenas da opção livre e responsável de constituição de vida comum para promover a dignidade dos partícipes, regida pelo afeto existente entre eles, então não parece haver dúvida de que a Constituição Federal de 1988 permite seja a união homoafetiva admitida como tal."
Marco Aurélio
“Daremos a esse segmento de nobres brasileiros, mais do que um projeto de vida, um projeto de felicidade."
Luiz Fux
“Aqueles que fazem sua opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados em sua cidadania. Ninguém pode ser de uma classe de cidadãos diferentes e inferiores, porque fizeram a escolha afetiva e sexual diferente da maioria."
Cármen Lúcia
"Entendo que as uniões de pessoas do mesmo sexo que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, na medida em que constituem um dado da realidade fenomênica e, de resto, não são proibidas pelo ordenamento jurídico, devem ser reconhecidas pelo Direito, pois, como já diziam os jurisconsultos romanos, ex facto oritur jus."
Ricardo Lewandowski

“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito."
Joaquim Barbosa
“Talvez contribua até mesmo para as práticas violentas que de vez em quando temos tido notícias em relação a essas pessoas, práticas lamentáveis, mas que ocorrem.”
Gilmar Mendes
"O Supremo restitui [aos homossexuais] o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade."
Ellen Gracie
"E assim é que, mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo 'família' nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica."
Ayres Britto
"É arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, exclua, discrimine ou fomente a intolerância, estimule o desrespeito e a desigualdade e as pessoas em razão de sua orientação sexual."
Celso de Mello
“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional."
Cezar Peluso

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lei 12.403/11 - Lei altera dispositivos do CPP


Confira abaixo a lei 12.403/11, publicada hoje no DOU, que altera dispositivos do decreto-lei 3689/41 - CPP (clique aqui), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória,dentre outros.
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LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA"
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."
(NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Dispinível: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132502,101048-Lei+12403+11+altera+dispositivos+do+CPP
Migalhas nº 2.623, de 5 maio de 2011