terça-feira, 30 de agosto de 2011

Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa

Por migalhas n. 2.704, de 30 de agosto de 2011

A 2ª seção do STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o BB e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui) e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o art. 14 do CDC (clique aqui): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o BB, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Para pensar um pouco

"Deve a gente trabalhar para viver e não para matar-se !"
Aluísio Azevedo

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

Por Migalhas n. 2.699, de 23 de agosto de 2011.

A 4ª turma do STJ consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela lei 7.357/85 (clique aqui). A turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de SC recebeu cheques com data de emissão do dia 20/11/00 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31/8/01. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5/10/01. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A 4ª turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo art. 192 do CC (clique aqui).

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

Veja abaixo a ementa do acordão:


          RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006/0174073-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.
2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil.
Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

D.P.4 - Católica SC - Turma 2011/2 - Juri Simulado realizado em 12.8.2011







Palestra ESA - Advocacia empresarial previdenciária: aspectos práticos e polêmicos dos acidentes do trabalho e carga tributária

Dando continuidade ao Ciclo de Palestras, Estudos e Seminários, realizados em nossa Subseção, conforme calendário elaborado pela Comissão de Estudos, neste 2º evento do ano, realizado no dia 3 de agosto de 2011, às 19hs, fomos agraciados com a palestra "Advocacia empresarial previdenciária: aspectos práticos e polêmicos dos acidentes do trabalho e carga tributária", Ministrada pela Prof. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, detentora das seguintes credenciais:
Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP;
Coordenadora Acadêmica de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito;
Professora de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos;
Professora de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito;
Autora das obras:    Direito Previdenciário Esquematizado, 
Auxilio-doença acidentário, e Direito Notarial e Registral.







Para refletir

"O egoísmo social é um começo de sepulcro."
Victor Hugo

STF - Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

Por migalhas n.2.695

A 1ª turma do STF nega HC por meio do qual J.H.A. buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
O crime ocorreu em Guarapuava/PR, em 2005. J.H.A. foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do TJ/PR que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O MPE recorreu ao STJ, que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de J.H.A. recorreu ao STF.
No julgamento ontem, 16, o ministro Dias Toffoli, relator, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos arts 213 e 214 do CP (clique aqui), combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à lei 12.015/09 (clique aqui), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do art. 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da 2ª turma do STF.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Frase do dia

"O Direito não jaz na letra morta das leis : vive na tradição judiciária, que as atrofia, ou desenvolve."
Rui Barbosa

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Ser ou ter: eis a questão

Artigo publicado no Jornal "O Correio do Povo", sexta-feira, 29 de julho de 2011, n. 6.733, p. 3.

Uma breve crítica para repensar as prioridades do homem como indivíduo inserido na sociedade contemporânea.




E continuação publicada no fim de senama, 30 e 31 de julho de 2011, n. 6.734, p. 3.