terça-feira, 28 de agosto de 2012

Jovem sem interesse por estudos perde direito a pensão


Interessante para quem atua na área da "família"
 
Por migalhas nº 2.937
 
A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso interposto por um jovem de 22 anos, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na UFSC, a câmara entendeu que o jovem não demonstrou interesse pelos estudos, perdendo assim o direito a pensão.
 
Pai e filho acordaram que o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

Admitido como aluno do curso de Letras da UFSC em 2010, o rapaz continuou a usufruir da prestação alimentar.
Porém, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.

O jovem sustentou que não se identificara com a graduação e se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior.
 
Para os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos.
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Apelação Cível n. 2011.075264-6, da Capital / Distrital do Norte da Ilha
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR - FILHO QUE, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL, MANIFESTOU INTERESSE EM DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO PRESTADOR, ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DEFINIÇÃO DO VALOR, DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO ENCARGO - RESSALVA DE QUE O ABANDONO DA INSTRUÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, RESULTARIA NA IMEDIATA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO MATERIAL - ALIMENTANDO QUE, JÁ NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, PROCEDE A REMATRÍCULA EM APENAS 1 (UMA) ÚNICA MATÉRIA, INDO DE ENCONTRO À GRADE CURRICULAR QUE ELENCAVA 4 (QUATRO) DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE EVIDENCIAR O DESINTERESSE DO RECORRENTE PELA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DEMONSTRA O MERO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA - MANIFESTA AFRONTA À ESSÊNCIA DO COMPROMISSO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR POSSA RESULTAR EM PREJUÍZO AO APELANTE, QUE CONTA JÁ 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE, ESTUDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR GRATUITO, E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - SUBSTRATO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO REVELA QUALQUER INDÍCIO DE INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O LABOR - EXONERAÇÃO MANTIDA - RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.075264-6, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade), em que é apelante A. de M. R. P. S., e apelado L. R. P. S.:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Jacson Corrêa.
Florianópolis, 9 de agosto de 2012.



Luiz Fernando Boller
RELATOR

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI161761,61044-Filho+nao+recebe+alimentos+se+utiliza+faculdade+como+desculpa+para+o




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