sexta-feira, 21 de setembro de 2012

STJ - Escritório de advocacia é condenado por improbidade administrativa por ter pago oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados

 
Por migalhas n. 2.963
 
A 2ª turma do STJ manteve a condenação de um escritório de advocacia do RS por ato de improbidade administrativa. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes da banca.
Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.
Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam "mero reembolso" por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a lei 8.429/92.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que "todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa". Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. "Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes", observou.
O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. "Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.
Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em REsp, frente ao impedimento da súmula 7.
O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164292,91041-Escritorio+e+condenado+por+pagar+oficial+de+Justica+para+agilizar

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Visita a Delegacia de Polícia da Comarca pelos acadêmicos de direito da Católica

Na noite do dia 19 de setembro de 2012, os acadêmicos da 7ª fase de Direito da Católica de Santa Catarina, realizaram junto com o professor de Direito Processual Penal I Mario Cesar Felippi Filho uma visita à Delegacia de Polícia da Comarca de Jaraguá do Sul.

No referido local, foram cordialmente recepcionados pelo Delegado Dr. Adriano Spolaor, que de forma muito atenciosa e perspicaz, explicou sobre o dia-a-dia de uma Delegacia, sobre o papel da Autoridade Policial, bem como sobre os grandes desafios enfrentados pela sua profissão.

Após as explanações, os acadêmicos puderam conferir as instalação do local, e verificar, in locu, o procedimento realizado pela Policia Civil durante a fase inquisitorial (inquérito). 
    












quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Palestra: Como ingressar no mercado da Advocacia


Na manhã do dia 13 de setembro de 2012, às 8h45, no auditório do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina, dando continuidade ao II Ciclo de Estudos Jurídicos do Curso de Direito, foi realizada a palestra "Como Ingressar no Mercado da Advocacia" ministrada advogados e professores:
 
Dr. Paulo Marcondes Brincas (Advogado, Conselheiro Federal OAB SC, ex professor da UFSC e LFG (Direito Empresarial), coordenador do curso de especialização em direito empresarial do JusPodium (Salvador, BA), co-autor da obra Comentários à Nova Lei de Falências, da Editora Quartier Latin, coordenada pelo Prof. Newton De Lucca (USP)); e

Dr. Tullo Cavallazzi Filho (advogado militante na área do Direito Empresarial e Direito Ambiental, formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, especialista em Direito Empresarial pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina - UNISUL, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, ex-professor da UFSC, Autor dos livros “Tópicos de Direito Bancário e Empresarial”, “Atualidades do Novo Direito Empresarial” e “A Função Social da Empresa e seu fundamento Constitucional”);

atuando como mediador/debatedor o professor da instituição Mario Cesar Felippi Filho.
 











quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CALENDÁRIO ACADÊMICO


Caríssimos Acadêmicos:

Segue o calendário das visitas e provas marcadas:

a)      VISITAS:

19/9, às 19h – Visita a Delegacia de Polícia da Comarca, com a turma de Processo Penal 1 noturno.

21/9, às 19h – Visita a Delegacia Regional e ao IML de Jaraguá do Sul, com a turma de Direito Penal 3 noturno.

28/9, às 09h – Visita ao Presídio Regional da Comarca, com a turma de Direito Penal 2 matutino.

03/10, às 09h - Visita a Delegacia da Mulher, com a turma de Direito Penal 4 matutino.

b)      PROVAS:
25/9 – Prova com a turma de Direito Penal 4 (noturno)
26/9 – Prova com a turma de Direito Penal 4 (matutino)
03/10 – Prova com a turma de Processo Penal 1 (noturno)
05/10 – Prova com a turma de Direito Penal 2 (matutino)
05/10 – Prova com a turma de Direito Penal 3 (noturno)


Palestra: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na noite do dia 30 de agosto de 2012, no CPL de Jaraguá do Sul, foi realizada pela Comissão de Estudos desta Subseção da OAB/SC, dando-se continuidade aos trabalhos e eventos  programados, a Palestra intitulada INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, ministrada pela Professora ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL , detentora das seguintes credenciais:

ADVOGADA MILITANTE NA ÁREA TRABALHISTA;
ESPECIALISTA EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PELA UNIVALI;
MESTRE EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS PELA UNISUL;
PROFESSORA DE DIREITO DO TRABALHO DA FACULDADE CESUSC;
EX-PROFESSORA DA UFSC, UNIVALI E UNISUL NAS ÁREAS DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO;
DIRETORA GERAL DA ACADEMIA SUPERIOR DA ADVOCACIA TRABALHISTA;
CONSELHEIRA ESTADUAL DA OAB/SC GESTÃO 2010-2012;
AUTORA DE ARTIGOS JURÍDICOS E DA OBRA ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO NO BRASIL E DEMAIS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL;
COORDENADORA E CO-AUTORA DA OBRA: “CURSO DE DIREITO MATERIAL E PROCESSO DO TRABALHO”,
E PROFESSORA CONVIDADA PERMANENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/SC








 

Procuradora aposentada que torturou criança terá nova pena

Por Migalhas n. 2.954

A 5ª turma do STJ determinou que a pena aplicada à procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’anna Gomes, condenada a oito anos e dois meses de prisão por torturar uma criança de dois anos, seja recalculada pelo TJ/RJ.

A defesa alegou em HC que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, uma vez que a ré é primária e tem bons antecedentes (foi membro do MP por 25 anos), características que teriam sido desconsideradas no cálculo da pena.
 
Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do HC, ponderou que a condição da paciente de procuradora e sua conduta social reprovável podem ser pesadas desfavoravelmente a ela no recálculo. "Tal condição da paciente demanda comportamento diferenciado da média da população, considerando-se que plenamente consciente tanto da legislação quanto das consequências do eventual descumprimento da lei penal", afirmou.

Além disso, os testemunhos revelaram que a procuradora é uma "pessoa que não se esmera em tratar de forma cortês e urbana aqueles que, a seu juízo pessoal, considera serem de patamar socialmente inferior ao seu, devendo ser considerado que o teor de tais depoimentos gerou, inclusive, a instauração de inquérito para a apuração de eventual prática de crime de racismo", asseverou Dipp.

TJ/SC - Empresa jornalística terá que indenizar por acusar homem de roubo em notícia


Por migalhas n.2.953

Uma empresa jornalística terá que indenizar um homem em R$ 3 mil, a título de danos morais, por acusá-lo indevidamente em notícia de participar de receptação. A decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de som furtado. O autor trabalhava nas imediações do crime como mototaxista e prestou depoimentos na delegacia como testemunha. Entretanto, o jornal informou que ele era um dos autores do ato ilícito.
 
O imputado atestou que em momento algum foi alvo de investigação policial e que jamais havia sido processado civil ou criminalmente. Já a ré, alegou não ter agido com culpa ou dolo ao publicar a matéria jornalística de cunho informativo obtida junto à PM e frisou limitar-se a descrever a ação policial, não tendo agido de má-fé.
 
Ocorre que o documento em que a empresa se baseou para escrever a notícia não possuía assinatura de autoridade policial, timbre da PM ou outro tipo de autenticação. Dessa maneira, a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, entendeu que o jornal "agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor".
  • Processo: 2007.058482-0
___________

Apelação Cível n. 2007.058482-0, de Lages
Relatora: Desa. Denise Volpato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO PUBLICADAS EXATAMENTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DO AUTOR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E DIGNIDADE. EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A NOTÍCIA (CINCO DIAS) A ENSEJAR MAIOR ESMERO NA BUSCA PELA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO ACOSTADO PELA EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA POLÍCIA MILITAR IMPRESTÁVEL PARA EMBASAR A NOTÍCIA DANOSA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE INDICADA, TIMBRE DA POLÍCIA MILITAR OU OUTRO TIPO DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA DENÚNCIA E NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARROLAMENTO DO AUTOR TÃO-SOMENTE COMO TESTEMUNHA DO FURTO OCORRIDO, POR SER UM DOS MOTO-TAXIS QUE ESTAVAM TRABALHANDO NA NOITE DO CRIME. NOTÍCIA INVERÍDICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À DIGNIDADE E CIDADANIA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DO PERFIL DOS LITIGANTES, PRESERVADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2007.058482-0, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante P.F.N., e apelado O Momento Jornalismo e Publicidade Ltda.
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e o Excelentíssimo Desembargador Saul Steil.
Florianópolis, 10 de julho de 2012.
Denise Volpato
RELATORA
 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI163395,11049-Empresa+jornalistica+e+condenada+por+acusar+homem+de+roubo+em+noticia

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Tatuagem e Menor: de quem é a responsabilidade?

Tatuagem em menor

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior

A tatuagem rompeu as barreiras da rejeição e ocupa uma posição de destaque artístico e estético onde são projetados pequenos desenhos, escritos e até mesmo a tomada de quase todo corpo pelos mais ousados. Não se pode negar que a juventude é a que mais procura pela técnica, mas os mais maduros também dela são apreciadores. Assim como a grafitagem é uma técnica de realizar uma intervenção urbana visando expor a arte de rua (street art), a tatuagem toma o corpo como uma expressão de arte (body art).
 
Noticiou-se que um garoto de 14 anos de idade, na cidade de Ribeirão Preto/SP, imbuído da pueril vontade de surpreender a mãe, tatuou o braço com o nome dela. Inegável que representa uma prova de afeto e carinho. Porém, o gesto foi reprovado e a mãe foi ter na polícia, que elaborou o procedimento investigativo e o Ministério Público denunciou o tatuador pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente, que prevê a aplicação de uma pena de dois a oito anos.
 
O fato traz à tona o desconhecimento que as pessoas carregam a respeito da capacidade dos menores de praticar pessoalmente atos da vida civil. No cotidiano, principalmente no comércio, nem sempre são tomadas as cautelas exigidas na legislação civil e o comerciante considera o menor como sendo um consumidor qualquer. Na realidade, a lei define como absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, que deverão ser representados por pai, mãe, tutor ou curador, dependendo do caso. O ato praticado pelos infantes é totalmente nulo e não produzirá os efeitos desejados. Ao atingir a maioridade, aí sim conquista seus direitos de cidadania. Poderá exercer todos os atos da vida civil e ceder seu corpo como uma tela para pintar ou escrever quantas tatuagens quiser.
 
A legislação brasileira confere uma tutela diferenciada ao menor absolutamente incapaz, levando-se em consideração a fragilidade natural da idade, para que possa se desenvolver fisicamente de forma sadia e harmoniosa, em condições dignas de existência, contando também com o suporte educacional e espiritual. O Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), considera criança o menor entre 0 e 12 anos e adolescente aquele compreendido entre 12 e 18 anos.
 
O Código Penal, por sua vez, quando se refere aos crimes contra a dignidade sexual, adotando agora a nomenclatura de vulnerável, condena a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, em razão da presunção de violência. Na verdade, a lei prega olhos cegos e ouvidos moucos quando se trata de circunstância de idade da vítima nos crimes contra a dignidade sexual. Estabelece a delimitação da faixa etária e quem se encontrar em seu círculo recebe a tutela legal, independentemente de não ter uma vida sexual recomendada pela idade. O critério é o da idade e não o da aquiescência do infante.
 
A lei paulista 9.828/97, ainda em plena vigência, com arrepios de inconstitucionalidade, quebrando todas as regras de hierarquia, proíbe a tatuagem em menores de idade, mesmo com o consentimento dos pais, que poderão, de igual forma, serem responsabilizados junto com o tatuador, se aderirem ao procedimento. Referida lei retira totalmente o poder familiar conferido aos representantes legais que, em hipótese alguma poderão ser condenados quando no exercício de um direito conferido pela lei maior.
 
Pois bem. No caso acima examinado, a autorização outorgada pelo menor de 14 anos não é válida e sim inexistente e, em consequência, o tatuador será responsabilizado civil e penalmente. Para elidir sua responsabilidade, deveria o profissional solicitar e receber a autorização do responsável legal, independentemente do querer do menor. Daí que sua conduta invade a esfera penal e, uma vez que não ocorreu a autorização legal, o ato passa a ser ilícito, correspondendo a um ato de volição do tatuador, sem qualquer anuência do responsável. Seria, numa explicação bem singela e paradoxal, como se o tatuador praticasse o ato contra a vontade do menor. Não lhe socorre o argumento de que desconhecia a lei, pois como se trata da realização de um ato inerente a uma profissão, a ignorância da lei não o socorre.
 
Desta forma, juridicamente não há outro caminho a trilhar a não ser o da persecução penal pelo crime de lesão corporal gravíssima, em razão da deformidade permanente, prejuízo estético visível e irreparável pela força regenerativa da natureza e até mesmo quase sempre pela intervenção cirúrgica no corpo da criança, que a carregará definitivamente.
 
A este respeito, com um encaixe perfeito, o Tribunal de Justiça de Belo Horizonte/MG, no acórdão que teve como relator o des. Kelsen Carneiro, assim decidiu: "A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente de consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais"1.
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1 RT 739/665
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp


Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI163117,11049-Tatuagem+em+menor