quarta-feira, 27 de março de 2013

Informativo da Jurisprudência Catarinense


Edição n. 6 de 27 de Março de 2013

Seção Criminal

Câmaras de Direito Criminal


Ementas:


2. AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE SE IDENTIFICA COM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE EXAME PAPILOSCÓPICO QUE AS DIGITAIS DO DENUNCIADO NÃO CORRESPONDEM À PESSOA POR ELE INDICADA. ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS FATOS CRIMINOSOS QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DO REQUERENTE E INSERÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIDADE CIVIL DO AUTOR DOS FATOS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA, COM CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA CORRIGIR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO CONDENADO. Processo: 2012.064827-8 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Capital. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação: 07/03/2013. Classe: Revisão Criminal.

3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E SURPRESA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP, POR TRÊS VEZES) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO COLEGIADA, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE DECIDIU MANTER AS TRÊS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DA SURPRESA. INVIABILIDADE. MEIO CRUEL. SEQUÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE INICIARAM ATINGINDO REGIÕES NÃO LETAIS. TIRO FATAL NA CABEÇA DA VÍTIMA DISPARO QUANDO ESTA JÁ ESTAVA EM AGONIA. SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO DO OFENDIDO, EM TESE, CARACTERIZADO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DESAVENÇAS, PROVOCAÇÕES E AMEAÇAS ANTERIORES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A QUALIFICADORA NESSE MOMENTO. RÉU QUE SURPREENDEU O OFENDIDO EM SEU LOCAL DE TRABALHO E O ATACOU DE INOPINO. ANÁLISE POSTERGADA AO CONSELHO SE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. Processo:  2012.087348-6 (Acórdão). Relatora: Des. Marli Mosimann Vargas. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação: 08/03/2013. Juíza Prolatora: Angélica Fassini. Classe: Embargos Infringentes.

4. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO TEXTO DE LEI. (CPP, ART. 621, I). COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU (CPP, ART. 69, II). REGRA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 72). LOCAL DA INFRAÇÃO CONHECIDO (CPP, ART. 70). ESTATUTO DO IDOSO. ART. 80. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5.º, LV). INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PROCURADOR AD HOC NÃO NOMEADO. NULIDADE. 1. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração" (CPP, art. 70). Somente quando não for "conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu" (CPP, art. 72). A idade do réu não atrai a competência estabelecida no art. 80 do Estatuto do Idoso, pois tem este aplicação restrita às ações coletivas propostas em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos idosos. 2. Implica em patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) - e, portanto, ao texto de lei - a inquirição da vítima e das testemunhas de acusação sem a presença do réu, de seu defensor ou, pelo menos, de procurador ad hoc. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE Processo: 2012.078954-3 (Acórdão). Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco. Origem: Itapema. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 27/02/2013. Data de Publicação: 08/03/2013.Classe: Revisão Criminal.

5. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CAUSANDO INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS; AMEAÇA; ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1°, I; ART. 147, CAPUT; ART. 213, CAPUT; C/C 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 129, § 1°, I, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PERFUROU OS LÁBIOS VAGINAIS DA VÍTIMA COM UM ARAME E TORCEU-O COM UM ALICATE. VÍTIMA QUE FICOU COM TAL OBJETO NA VAGINA POR QUASE DOIS MESES, CAUSANDO-LHE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS NESTE PERÍODO. DECLARAÇÕES DO RÉU E DA VÍTIMA ALIADAS AO LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 147 DO CP. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE AGREDIA A VÍTIMA COM TAPAS NO ROSTO E PUXÕES DE CABELO, E AMEAÇAVA-A COM UMA ARMA DE FOGO E UM FACÃO. ALÉM DISSO, A INTIMIDAVA COM AMEAÇAS DE MORTE CONTRA SEU FILHO E FAMILIARES. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RÉU QUE CONSTRANGEU A VÍTIMA À CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, PENETRANDO SEU ÓRGÃO MASCULINO EM SUA VAGINA, POR DIVERSAS VEZES. ALÉM DISSO, O RÉU TIRAVA O ARAME COLOCADO EM SUA GENITÁLIA E, APÓS O ATO, COLOCAVA-O NOVAMENTE NA VÍTIMA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE, NA FASE JUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo:  2012.046870-4 (Acórdão). Relatora: Des. Marli Mosimann Vargas. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 26/02/2013. Data de Publicação: 05/03/2013. Juiz Prolator: Edemar Leopoldo Schlösser. Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).

6. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER (CP, ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO COM PROPÓSITO DE ADQUIRIR DROGA. INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE EMPRESÁRIOS SE SINTAM DESESTIMULADOS DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEVE SER PONDERADA PELA VÍTIMA. A AUSÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA NÃO FARIA COM QUE EMPRESÁRIO ACIONASSE AUTORIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente típica a conduta de agente que ingressa em loja de departamento e subtrai dois brinquedos infantis avaliados em R$ 99,98 com o propósito de adquirir droga. - Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, afastando por completo a possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto, ainda que a res furtiva não apresente valor considerável.- Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. Processo: 2012.085535-4 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Luís Francisco Delpizzo Miranda. Classe: Recurso Criminal.

7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE EXCLUIU QUALIFICADORA. PLEITO DE REINCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA. VIABILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é admitida quando o magistrado verificar, imediatamente, sua improcedência, pois é censurado, nesse momento, valorar os elementos de provas para repelir a imputação apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Processo:  2012.092189-7 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem: Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/03/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Bernardo Augusto Ern. Classe: Recurso Criminal.

8. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ART. 41 DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. ALEGA QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE DESCREVE INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVAM QUE A QUEIMADA SE DEU EM PLANTAÇÃO DE PINUS E CAPIM. CONCEITO DE FLORESTA QUE NÃO ABRANGE A PLANTAÇÃO QUE FORA INCENDIADA. INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2012.048103-2 (Acórdão). Relatora: Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Correia Pinto. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de Publicação: 12/03/2013. Juiz Prolator: Renato Mastella. Classe: Apelação Criminal.

9. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. SUSTENTA QUE A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS CRIMES DESCRITOS NA INICIAL, REQUER A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. JORNALISTAS QUE DIVULGARAM INVESTIGAÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS. FATOS VERDADEIROS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo:  2012.036521-9 (Acórdão). Relatora: Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/02/2013. Data de Publicação: 18/03/2013. Juíza Prolatora: Liene Francisco Guedes. Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).

segunda-feira, 25 de março de 2013

STJ e o posicionamento quanto a confissão do acusado


Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Por Migalhas n. 3085, de 25 de março de 2013

Em matéria especial, o STJ reforça importância da confissão voluntária no processo penal, o que facilita a atuação do Poder Judiciário e atenua a pena para o agente. Confira o texto na íntegra abaixo:
Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do STJ sobre o assunto?
O artigo 65, inciso III, alínea d, do CP dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do MP. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento
O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. "A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram", assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar HC de MS (HC 22.927).
É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. "Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP", assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).
"A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador", assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).
Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada
O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.
Isso porque, segundo uma decisão da 6ª turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
Na análise de um habeas corpus oriundo do RS, a 5ª turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).
"A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP", sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.
É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: "Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade", defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – "à qual se sujeita", colaborando com ela.
A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta" (REsp 1.012.187).

Reincidência
No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do CP, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.
A 3ª seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752).
Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do CP prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da 3ª seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.
O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação
No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela 3ª seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta "economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão". Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta "demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal", já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. "Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais", concluiu Macabu.

Condenação anterior
 No julgamento de um habeas corpus, contudo, a 5ª turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).
Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na súmula 231, do STJ.

Flagrante
Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que "a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea". Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o TJ/MS, na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a 5ª turma reiterou a posição de que "a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou" (HC 31.175).

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174865,101048-Assumindo+os+proprios+erros+a+importAncia+da+confissao+espontAnea+no

segunda-feira, 11 de março de 2013

Alteração na LEI SECA

Por Migalhas


A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 20 de dezembro, a lei 12.760/12, que altera o CTB, dobrando a multa para aqueles que dirigirem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A punição, atualmente de R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40 – e esse valor é dobrado novamente caso o motorista tenha cometido a mesma infração nos 12 meses anteriores.


O condutor apreendido com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar também terá o documento de habilitação recolhido e o veículo retido, além de ficar proibido de dirigir por um ano.

A norma ainda estabelece como provas de embriaguez ao volante o teste de alcoolemia, o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

Veja a íntegra da lei.



LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 165. ................................................................................

.........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."(NR)

"Art. 262. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço."(NR)

"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica."(NR)

"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

.........................................................................................................

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."(NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

"ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

..........................................................................................................

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.................

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

..........................................................................................................

ESTRADA - ............................................................................

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

........................................................................................................."

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art . 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170003,21048-Sancionada+lei+que+endurece+punicao+para+motorista+alcoolizado

segunda-feira, 4 de março de 2013

Arma branca: jurisprudência

Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, da Comarca de Mafra
Apelante: L. A. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL N. 3.688/41). FACA DE PESCARIA ENCONTRADA EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
A contravenção do art. 19 da LCP só se configura quando o agente traz arma consigo, "sem licença da autoridade".
Trata-se, portanto, de norma penal em branco e não havendo texto normativo regulamentando o uso de arma branca, inclusive especificando autoridade capaz de autorizar o seu porte, não é típica a conduta de portá-la.

                 A C O R D A M, os juízes integrantes da 5ª Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.                                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2012.501426-9, de Mafra, em que figuram como Apelante L. A. dos S. e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina

RELATÓRIO

                                  Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

                                 Tal dispositivo, com o advento das Leis n. 9.437/97 e 10.826/03 passou a ser aplicado tão-somente em relação às armas brancas. O art. 19 da LCP prevê ser crime o ato de "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade".
                                    Ocorre que a norma em questão somente será aplicável se o agente não possuía a licença da autoridade. Logo, tal dispositivo é norma penal em branco e necessita de regulamentação sobre qual seria a autoridade competente para permitir o porte de arma branca e em quais condições tal porte seria admitido ou não.
                                    Entretanto, no ordenamento vigente não há qualquer regulamentação quanto ao uso e porte de arma branca, assim como não há qualquer previsão sobre qual seria a autoridade competente para autorizar o uso de arma branca e em que condições.
                               
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO. (TJRS - ACrim. Nº 70009858002 - Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 24/08/2005).

PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo disciplina legal, seja em nível estadual, seja federal, regulamentando o uso de arma branca - faca, a conduta de portá-la não pode ser considerada típica, porque, a tanto, não basta a potencialidade lesiva do instrumento, na dicção do preceito legal que a prevê - art. 19 da LCP, que, para sua configuração, exige também a ausência de licença da autoridade competente. Absolvição se impõe, com base no art. 386, inc. III do CPP. (TJRS - ACrim. nº 70005396445 - Rel. Fabianne Breton Baisch - j. 06/06/2003).

                                    Por outro lado, por arma, para fins do art. 19 da LCP, somente se pode entender os instrumentos que tenham sido fabricados com a finalidade específica de servir como meio de ataque ou defesa. Contudo, o que foi apreendido foi uma faca serrilhada na borda superior, com 12,5 cm de lâmina e cabo de plástico na cor preta, ou seja, era uma faca para uso em pescaria, que só ocasionalmente seria utilizada para ofender.
                                    Nessa situação, então, é preciso indagar se o acusado a carregava com objetivo de ofender alguém, desvirtuando-lhe o uso natural. Todavia, nenhuma prova há nos autos que leve a concluir nesse sentido e, sendo assim, é atípica a conduta
                                  Nesse sentido: ACrim. n. 25.894, de Indaial, Relatora Desª. Thereza Tang, DJ de 31.10.90, pág. 09.
                                    Por todas essas razões, portanto, impõe-se a absolvição do réu em relação a esse delito.

DECISÃO

                                      Decide a Quinta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III e ABSOLVER o denunciado L. A. DOS S. da acusação de infração ao art. 19 da LCP, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.
                                      Sem custas.
                            Participaram do julgamento os Juízes VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA e DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO.
                            Na sessão de julgamento representou o Ministério Público o Promotor de Justiça SÉRGIO RICARDO JOESTING.
                                    Joinville, 29 de janeiro de 2013.